31 Princípios sobre
Empresas e Direitos Humanos

A BDOIS adota e respeita os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU — um compromisso com a conduta ética, responsável e sustentável em todas as nossas relações.

31
Princípios Orientadores
adotados pela BDOIS
3
Pilares fundamentais:
Proteger, Respeitar e Remediar
ONU
Referência internacional
em direitos humanos corporativos

Os 3 Pilares Fundamentais

Os princípios são organizados em três pilares complementares que formam o quadro de referência da ONU.

I

Proteger

Obrigação dos Estados de proteger contra violações de direitos humanos por terceiros, inclusive empresas, por meio de políticas, legislação e acesso à justiça.

Princípios 1 – 10
II

Respeitar

Responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos, abstendo-se de infringi-los e enfrentando impactos negativos em que tenham envolvimento.

Princípios 11 – 24
III

Remediar

Necessidade de acesso a mecanismos de reparação eficazes, tanto judiciais quanto não judiciais, para vítimas de violações relacionadas a empresas.

Princípios 25 – 31
Pilar I · Princípios 1–10

Dever do Estado de Proteger

Princípio 1 Proteção estatal contra violações por terceiros

Os Estados devem proteger contra violações dos direitos humanos cometidas em seu território e/ou sua jurisdição por terceiros, inclusive empresas. Para tanto, devem adotar as medidas apropriadas para prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos por meio de políticas adequadas, legislação, regulação e submissão à justiça.

Princípio 2 Expectativa de respeito aos direitos humanos pelas empresas

Os Estados devem estabelecer claramente a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas suas operações.

Princípio 3 Cumprimento da obrigação de proteger

Em cumprimento de sua obrigação de proteger, os Estados devem:

A.

Fazer cumprir as leis que tenham por objeto ou por efeito fazer as empresas respeitarem os direitos humanos, avaliar periodicamente se tais leis resultam adequadas e remediar eventuais lacunas;

B.

Assegurar que outras leis e diretrizes políticas que regem a criação e as atividades das empresas não restrinjam mas sim propiciem o respeito aos direitos humanos;

C.

Assessorar de maneira eficaz as empresas sobre como respeitar os direitos humanos em suas atividades;

D.

Estimular e, se for preciso, exigir que as empresas informem como lidam com o impacto de suas atividades sobre os direitos humanos.

Princípio 4 Proteção reforçada em empresas estatais

Os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e serviços de organismos estatais, exigindo, se for o caso, auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos.

Princípio 5 Supervisão em contratações públicas

Os Estados devem exercer uma supervisão adequada, a fim de cumprir suas obrigações internacionais de direitos humanos, quando contratam os serviços de empresas, ou promulgam normas com essa finalidade, que possam ter um impacto sobre o gozo dos direitos humanos.

Princípio 6 Promoção do respeito nas transações comerciais

Os Estados devem promover o respeito aos direitos humanos por parte das empresas com as quais realizam transações comerciais.

Princípio 7 Proteção em zonas de conflito

Tendo em vista que o risco de graves violações de direitos humanos é maior em regiões afetadas por conflitos, os Estados devem tratar de assegurar que as empresas que operem em tais contextos não se vejam implicadas em abusos dessa natureza, adotando entre outras as seguintes medidas:

A.

Colaborar o mais cedo possível com as empresas para ajudá-las a identificar, prevenir e mitigar os riscos para os direitos humanos;

B.

Prestar assistência adequada às empresas para avaliar e tratar os principais riscos de abusos, prestando especial atenção à violência de gênero e sexual;

C.

Negar o acesso ao apoio e serviços públicos a toda empresa envolvida em graves violações que se negue a cooperar para resolver a situação;

D.

Assegurar a eficácia das políticas, leis, regulamentos e medidas coercitivas vigentes para prevenir o risco de que as empresas se vejam envolvidas em graves violações.

Princípio 8 Coerência interna dos organismos governamentais

Os Estados devem assegurar que os departamentos e organismos governamentais e outras instituições estatais que orientem as práticas empresariais sejam conscientes das obrigações de direitos humanos do Estado e as respeitem no desempenho de seus respectivos mandatos, especialmente oferecendo-lhes informação, capacitação e apoio pertinentes.

Princípio 9 Marco normativo em acordos multilaterais

Os Estados devem manter um marco normativo nacional adequado para assegurar o cumprimento de suas obrigações de direitos humanos quando firmem acordos políticos sobre atividades empresariais com outros Estados ou empresas, por exemplo, por meio de tratados ou contratos de investimento.

Princípio 10 Atuação em instituições multilaterais

Os Estados quando atuem na qualidade de membros de instituições multilaterais que tratam questões relacionadas com as empresas, deverão:

A.

Buscar assegurar que essas instituições não limitem a capacidade dos Estados membros de cumprir seu dever de proteção;

B.

Incentivar essas instituições a promover o respeito aos direitos humanos pelas empresas e auxiliar os Estados no cumprimento de seu dever de proteção;

C.

Inspirar-se nestes Princípios Orientadores para promover o mútuo entendimento e a cooperação internacional.

Pilar II · Princípios 11–24

Responsabilidade das Empresas de Respeitar

Princípio 11 Responsabilidade de respeitar os direitos humanos

As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que devem se abster de infringir os direitos humanos de terceiros e enfrentar os impactos negativos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.

Princípio 12 Direitos humanos internacionalmente reconhecidos

A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos refere-se aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos — que incluem, no mínimo, os direitos enunciados na Carta Internacional de Direitos Humanos e os princípios relativos aos direitos fundamentais estabelecidos na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

Princípio 13 Evitar e mitigar impactos negativos

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

A.

Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;

B.

Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionados com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais.

Princípio 14 Aplicação a todas as empresas

A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos aplica-se a todas as empresas independentemente de seu tamanho, setor, contexto operacional, proprietário e estrutura. No entanto, a magnitude e a complexidade dos meios dispostos pelas empresas para assumir essa responsabilidade pode variar em função desses fatores e da gravidade dos impactos negativos.

Princípio 15 Políticas e procedimentos apropriados

Para cumprir com sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem contar com políticas e procedimentos apropriados, a saber:

A.

Um compromisso político de assumir sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos;

B.

Um processo de auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas;

C.

Processos que permitam reparar todas as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar.

Princípio 16 Declaração política de compromisso

As empresas devem expressar seu compromisso mediante uma declaração política que:

A.

Seja aprovada no mais alto nível de direção da empresa;

B.

Baseie-se em assessoria especializada interna e/ou externa;

C.

Estabeleça o que a empresa espera em relação aos direitos humanos de seu pessoal, sócios e outras partes vinculadas;

D.

Seja publicada e difundida interna e externamente;

E.

Seja refletida nas políticas e procedimentos operacionais necessários para incorporar o compromisso assumido.

Princípios 17–24 Auditoria, avaliação, monitoramento e comunicação

Princípio 17 – Due diligence: As empresas devem realizar auditorias em matéria de direitos humanos para identificar, prevenir, mitigar e reparar os impactos negativos de suas atividades. Esse processo deve incluir avaliação de impacto real e potencial, integração das conclusões, acompanhamento das respostas e comunicação de como as consequências negativas são enfrentadas.

Princípio 18 – Avaliação de riscos: As empresas devem identificar e avaliar as consequências negativas reais ou potenciais sobre os direitos humanos, recorrendo a especialistas e incluindo consultas com grupos potencialmente afetados.

Princípio 19 – Integração: As empresas devem integrar as conclusões de suas avaliações de impacto nas funções e processos internos pertinentes e tomar as medidas apropriadas para prevenir e mitigar os impactos negativos.

Princípio 20 – Monitoramento: As empresas devem fazer um acompanhamento da eficácia de sua resposta, baseando-se em indicadores qualitativos e quantitativos adequados.

Princípio 21 – Comunicação: As empresas devem estar preparadas para explicar as medidas tomadas para enfrentar os impactos de suas atividades sobre os direitos humanos.

Princípios 22–24 – Reparação e contextos especiais: As empresas devem reparar ou contribuir para a reparação de impactos negativos que tenham causado ou ajudado a causar, com atenção especial a contextos de conflito e a grupos vulneráveis.

Pilar III · Princípios 25–31

Acesso a Mecanismos de Reparação

Princípio 25 Obrigação estatal de garantir acesso à reparação

Como parte de seu dever de proteção contra as violações dos direitos humanos relacionadas com empresas, os Estados devem adotar as medidas apropriadas para garantir, por vias judiciais, administrativas, legislativas ou de outro tipo, que quando essas violações ocorram em seus territórios e/ou jurisdições, os afetados possam acessar mecanismos de reparação eficazes.

Princípio 26 Mecanismos judiciais estatais

Os Estados devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a efetividade dos mecanismos judiciais nacionais quando abordarem as violações dos direitos humanos relacionadas com empresas, especialmente considerando como limitar os obstáculos jurídicos, práticos e de outro tipo que possam fazer com que tais mecanismos sejam inacessíveis.

Princípio 27 Mecanismos não judiciais estatais

Os Estados devem providenciar mecanismos de reclamação extrajudiciais eficazes, junto com os mecanismos judiciais, como parte de um sistema estatal integral de reparação das violações dos direitos humanos relacionadas com empresas.

Princípio 28 Mecanismos não estatais

Os Estados devem considerar formas de facilitar o acesso a mecanismos de reparação não estatais que tratem das violações dos direitos humanos relacionadas com empresas. Esses mecanismos — tanto os administrados por empresas individualmente quanto os administrados em conjunto com outras partes interessadas — podem oferecer vantagens particulares, como rapidez de acesso e reparação.

Princípio 29 Mecanismos de reclamação ao nível operacional

Para permitir que as reclamações sejam abordadas cedo e que as vias de reparação possam ser obtidas diretamente, as empresas devem estabelecer ou participar de mecanismos de reclamação eficazes ao nível operacional para os indivíduos e comunidades que possam ser negativamente afetados.

Princípio 30 Mecanismos multiparticipantes

As associações industriais e outras iniciativas colaborativas baseadas em múltiplos participantes devem garantir que os mecanismos de reparação eficazes estejam disponíveis. Quando tais mecanismos também envolvam reclamações sistêmicas, podem contribuir para o aprendizado e a prevenção de futuros danos.

Princípio 31 Critérios de eficácia dos mecanismos não judiciais

Para serem eficazes, os mecanismos de reclamação não judiciais, tanto estatais quanto não estatais, devem ser: legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, transparentes, compatíveis com os direitos, e uma fonte de aprendizado contínuo. Os mecanismos ao nível operacional também devem basear-se no diálogo e na colaboração.

Ética e respeito em
cada parceria

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